Conforme Lei Orgânica/2002.
Art.49. Compete, privativamente, ao Prefeito:
I - nomear e exonerar os Secretários Municipais, diretores de órgãos, instituições do Poder Executivo, observados os limites e restrições desta Lei Orgânica e da Constituição Federal;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;
IlI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decreto e regulamentos para sua fiel execução
V - editar e reeditar uma vez medidas provisórias com força de lei;
VI - vetar autógrafos de lei, total ou parcialmente;
VII - repassar, até o dia 20 de cada mês, o duodécimo do Poder Legislativo.
VIII - comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
IX - nomear, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o caso, os servidores públicos municipais;
X - enviar a Câmara Municipal, projetos de lei, e mais:
a) até 30 de agosto do ano em que tomar posse, o plano plurianual:
b) até 30 de agosto cada ano, o projeto da lei de diretrizes orçamentárias; e,
e) até 30 de setembro de cada ano, as propostas dos orçamentos anuais previstos nesta Lei Orgânica;
XI - prestar anualmente a Câmara Municipal, dentro de quarenta e cinco (45) dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XII - publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da Execução Orçamentaria;
XIII - emitir, ao final de cada semestre o relatório de Gestão Fiscal:
XIV - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei;
XV - exercer outras atribuições previstas na Lei Orgânica;
XVI - enviar à Câmara, até o último dia útil dos meses de julho e dezembro de cada ano, cópia das folhas de pagamento dos servidores e empregados da administração pública municipal, direta e indireta;
XVII - dispor, por decreto, sobre declaração de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social da propriedade privada para fins de desapropriação na forma da lei federal pertinente;
XVIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
XIX - celebrar convênio com o Poder Legislativo para a realização de concurso público conjunto para provimento de cargos de ambos os Poderes, ou de qualquer deles;
XX - celebrar, em nome do Município, convênio com órgãos públicos estaduais, federais e municipais, visando a execução de seus programas, ou dos programas regionais de desenvolvimento social de educação, saúde e transporte, ou de preservação do meio ambiente, assim como de amparo à criança, ao adolescente, ao idoso e às pessoas carentes em geral, como tal reconhecidas segundo os padrões vigentes de avaliação;
Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VII e XV deste artigo,